TSTROT 0000273-15.2025.5.06.0000
Incorporação de gratificação de função: ausência de prova do exercício da função por mais de dez anos antes da lei n. 13.467/2017
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação de gratificação de função
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA LEI N. 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM AUSÊNCIA DE PROVA NOVA E ERRO DE FATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão rescindenda indeferiu a incorporação da gratificação de função, por ausência de prova do exercício da função por mais de dez anos, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, requisito necessário para a aplicação da Súmula n. 372, I, do TST, antes da alteração legislativa. 2. A prova nova corresponde aquilo que já existia à época da instrução do processo no qual foi proferida a decisão rescindenda e capaz de garantir um pronunciamento favorável para o interessado, mas que a parte ignorava ou ficou impossibilitada de produzir nos referidos autos. 3. No caso, não há demonstração de que a autora não tivesse acesso ou conhecimento a CTPS digital, contracheques e extrato do INSS. No que diz respeito ao laudo pericial, originário do processo nº 0000556-97.2023.5.06.0003 (Id 19cdd45), verifica-se que não se trata de documento cronologicamente velho, pois produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4. A Orientação Jurisprudencial n. 136 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que “a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos”. Quando o fato tornou-se controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado da premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, estaria diante de potencial erro de julgamento. 5. Verifica-se que não só houve controvérsia como também pronunciamento judicial acerca da inexistência de prova do exercício de função por mais de dez anos e de confissão ficta arguida em embargos de declaração. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator