Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.898.128

Suplementação de pensão por morte: cadastro de beneficiário

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito de Família
  • Direito Previdenciário
  • Suplementação de pensão por morte
  • Cadastro de beneficiário
  • Exigência inexistente à época
  • Resolução interna posterior inaplicável
  • União estável comprovada e dependência reconhecida pelo INSS
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL É O VIGENTE NA DATA DA ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO DO PARTICIPANTE (ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC nº 109/2001). CADASTRO DE BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE À ÉPOCA. RESOLUÇÃO INTERNA POSTERIOR INAPLICÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA E DEPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO INSS. TESES REPETITIVAS 907, 955 E 1.021. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte, embora ausente cadastro prévio da beneficiária, por inexistir tal exigência no regulamento vigente quando o participante se aposentou.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 3º, 17, 19 e 68, § 1º, da LC nº 109/2001 ante a exigência de cadastro e custeio adicional.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de modo genérico, sem apontamento específico das questões omissas e de sua relevância para o desfecho, é deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

4. A suplementação de pensão por morte rege-se pelo regulamento vigente na data em que o participante se tornou elegível à aposentadoria, não se aplicando resolução interna superveniente que passou a exigir cadastramento de beneficiário e aporte adicional (art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001).

5. Comprovada a união estável e a dependência previdenciária reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a beneficiária faz jus à suplementação de pensão por morte, ainda que não tenha sido previamente designada no plano. A tese recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.