TSTAg-AIRR 102583-67.2016.5.01.0481
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal
- Decisão de caráter vinculante
- Adicional de periculosidade
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. De outro lado, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 3. No caso concreto , a única verba deferida à parte autora foi o adicional de periculosidade referente a todo o contrato de trabalho e reflexos. 4. Por conseguinte, embora o acórdão desta Turma tenha abordado a questão sob a ótica da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com o item 1 do Tema 1.118 do STF, tem-se que, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no referido tema, " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974 .". 4. Assim, considerando a condenação estritamente ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, verifica-se que o acórdão recorrido não foi proferido em desconformidade com os Temas 246 e 1.118 do STF. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão anteriormente proferido, com acréscimo de fundamentação, e determinam o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para o prosseguimento do feito, como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova