STFHC 241.474 AgR-segundo-ED
Foro por prerrogativa de função: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Foro por prerrogativa de função
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF, que deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, restabelecendo o curso de investigações contra os embargantes. Alegaram os embargantes que o acórdão seria omisso e contraditório por não enfrentar a tese da necessidade de autorização do Tribunal de Justiça de Goiás para a investigação de Prefeito, detentor de foro por prerrogativa de função, bem como por desconsiderar precedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a prerrogativa de foro de Prefeito Municipal e restabelecer o curso de investigações, deflagadas sem prévia autorização do Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito da decisão, sendo admissíveis apenas quando houver omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso.
2. O acórdão enfrentou expressamente a tese sobre a necessidade de autorização judicial para investigação de agentes com prerrogativa de foro, assentando que os fatos imputados não foram praticados no exercício do cargo de Prefeito nem em razão deste.
3. As condutas sob apuração ocorreram anteriormente à investidura do embargante no cargo de Prefeito e não guardam relação com as funções por ele exercidas, afastando-se, assim, os requisitos que autorizariam a competência por prerrogativa de função.
4. A jurisprudência do STF, especialmente a fixada no julgamento da AP 937 QO, exige para a prerrogativa de foro que os delitos tenham sido cometidos no exercício e em razão do cargo, o que não se comprovou nos autos.
5. Ausente qualquer elemento de prova de que o embargante fosse investigado formal ou informalmente durante o exercício do cargo, tampouco foi alvo de medidas judiciais no curso das apurações, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A prerrogativa de foro aplica-se apenas a delitos cometidos no exercício do cargo e em razão deste.
2. A ausência de vínculo entre os fatos investigados e o exercício da função de Prefeito afasta a necessidade de autorização do Tribunal de Justiça para instauração de investigação.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito da decisão, salvo se presente omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica quando o acórdão enfrenta adequadamente todas as teses relevantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, X; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; STF, HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016.
Tese
1. A prerrogativa de foro aplica-se apenas a delitos cometidos no exercício do cargo e em razão deste.
2. A ausência de vínculo entre os fatos investigados e o exercício da função de Prefeito afasta a necessidade de autorização do Tribunal de Justiça para instauração de investigação.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito da decisão, salvo se presente omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica quando o acórdão enfrenta adequadamente todas as teses relevantes.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.