TSTAg-AIRR 0001128-51.2019.5.10.0013
Adicional de periculosidade: exposição habitual à risco inerente ao labor com energia elétrica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Exposição habitual à risco inerente ao labor com energia elétrica
- Rescisão do contrato de trabalho
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL À RISCO INERENTE AO LABOR COM ENERGIA ELÉTRICA. II. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. III. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator