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Jurisprudências

STJAgRg no HC 954.154

Crime de tráfico de drogas: trancamento do inquérito policial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de tráfico de drogas
  • Trancamento do inquérito policial
  • Nulidade da decisão que deferiu pleito de mandado de busca e apreensão
  • Carência de fundamentação
  • Ilegalidade não verificada
  • Ausência de elementos probatórios para o deferimento da medida

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.

2. Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário compete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesse da segurança pública. O controle deve ser feito - em regra - antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal.

3. Ao contrário das alegações defensivas, o mandado judicial de busca e apreensão apresentou fundamentação idônea, destinando-se à coleta de provas relacionadas ao tráfico de drogas. Nesse contexto, não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades do caso concreto, não há falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra o paciente.

4. Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas investigações preliminares da polícia seriam suficientes, ou não, para autorizar a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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