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Jurisprudências

TSTRRAg 1000717-52.2018.5.02.0464

Dano moral: doença ocupacional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. A parte recorrente não observou a previsão contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, pois deixou de indicar, em seu recurso de revista, com a devida transcrição, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. 1. A SDI-1 desta Corte já consolidou o entendimento de que a continuidade do vínculo de emprego, com o empregado exercendo função compatível com suas limitações e sem prejuízo salarial, não exclui o direito à indenização por danos materiais, nos casos em que houver incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades originalmente exercidas. Precedentes. 2. Assinale-se ainda que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para o pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão. Precedentes. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu o direito à pensão em razão de doença profissional, imputando à reclamada a responsabilidade civil pelo pagamento e, considerando a expectativa de vida do reclamante, conforme a Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro divulgada pelo IBGE, deferiu o pagamento da pensão em parcela única. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. É indispensável, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 2. Constata-se que a parte recorrente, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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