STFHC 267.862 AgR
Tráfico ilícito de drogas, associação para o táfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prisão em flagrante convertida em prevetiva
- Concessão de prisão domiciliar
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVETIVA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente presa em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e art. 16 da Lei 10.826/2003.
2. Busca-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a pretensão deduzida nesta impetração.
III. Razões de decidir
4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do referido óbice processual.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.