STJREsp 2.268.796
Recebimento, via precatório, de indébito tributário anterior à impetração
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Acórdão recorrido pela possibilidade
- Omissão quanto à jurisprudência do supremo tribunal federal
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO, VIA PRECATÓRIO, DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, o recurso especial é provido porque o órgão julgador recusou pronunciamento a respeito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal invocada nos embargos de declaração da Fazenda Nacional, relacionada à impossibilidade de o mandado de segurança poder ser impetrado com a mesma finalidade de uma ação de cobrança.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.