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Jurisprudências

STFARE 1.579.815 AgR-ED

Honorários recursais: majoração a cada recurso interposto

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Honorários recursais. Majoração a cada recurso interposto. Art. 85, § 11, do CPC. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Embargos rejeitados.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie.

2. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a majoração da verba honorária deve ocorrer a cada recurso interposto, inclusive em sede de agravo interno contra decisão monocrática.

3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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