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Jurisprudências

TSTAIRR 1000760-80.2020.5.02.0702

Aplicação de multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo, quer pela matéria em debate (cabimento dos embargos de terceiro considerados intempestivos pelo juízo de origem), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 128.359,38), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmula 422, I, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 9.512,24 (nove mil, quinhentos e doze reais e vinte e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 15 de março de 2022. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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