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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.264.663

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dialeticidade recursal
  • Impugnação específica
  • Óbices da súmula n. 7 do STJ e da súmula n. 83 do STJ não impugnados

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, conforme a orientação da Corte Especial.

2. A decisão monocrática registrou que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade da origem, quais sejam, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

3. No caso concreto, o agravo regimental não impugna, de forma efetiva e pormenorizada, a deficiência dialética do AREsp, limitando-se a assertivas genéricas de que o agravo em recurso especial enfrentou os fundamentos e de que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ deve ser afastada, sem demonstrar a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ nem indicar precedentes contemporâneos ou distinção (distinguishing) para afastar a Súmula n. 83 do STJ.

4. Permaneceu sem impugnação autônoma o fundamento adicional da origem relativo à ausência de realização da divergência jurisprudencial nos moldes legais, tendo o agravante apenas afirmado relação direta com a Súmula n. 83 do STJ, sem realizar o cotejo analítico exigido, o que reforça a deficiência de impugnação específica.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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