Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 792-15.2013.5.15.0079

Contribuição previdenciária: fato gerador

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Executada, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento na inexistência de ofensa direta e literal da Constituição Federal. Consta da decisão agravada que este Tribunal Superior do Trabalho " firmou entendimento de que a matéria envolvendo o fato gerador de multas e juros de mora incidentes sobre contribuições previdenciárias é revestida de natureza meramente infraconstitucional". Ocorre que o Banco Executado não investe, nem tangencialmente, contra a decisão agravada, limitando a alegar que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Banco Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 650.000,00), o que perfaz o montante de R$ 6.500,00, a ser revertido em favor do Sindicato Autor, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Horas Extras; Prescrição e Decadência; Compensação; Honorários Advocatícios; Divisor; Cerceamento de Defesa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.