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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.216.809

Efeito devolutivo: legitimidade passiva das corrés

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação refere-se aos argumentos utilizados para justificar a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sempre nos limites da matéria impugnada, consoante os §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC/2015.

III - In casu, sobre o efeito devolutivo do recurso para apreciar a responsabilidade das corrés, o Tribunal a quo narra notícia da autora de firmação de contrato objetivando a importação de mercadorias, as quais foram objeto de encomenda, de modo que, lavrado o auto de infração e termos de apreensão e guarda de mercadorias, as corrés foram incluídas como responsáveis solidárias. Entretanto, concluiu aquela Corte de justiça que as referidas empresas não possuem legitimidade passiva para responder à ação, tendo em vista que a autora busca anular procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal, não havendo qualquer imputação de responsabilidade em relação às corrés.

IV - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer que a devolução do recurso de apelação alcançaria a apreciação dos contratos firmados entre as partes, demanda necessária incursão do acervo fático probatório contido nos autos, o que é inviável em recursal especial a luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - Acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, o Colegiado a quo embasou-se no art. 86 do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", concluindo que, ao o contrário do que sustenta a autora, o seu pedido não foi integralmente acolhido, eis que, além da alegação de desproporcionalidade da pena, pleiteava, ainda, "a) a decretação da nulidade do processo administrativo, na medida em pelo desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pela inexistência de tributo ou contribuição "MULDI" no sistema jurídico vigente e pela violação à competência do CARF para análise da questão e b) a decretação de nulidade do Auto de Infração, eis que baseado em (ID 106838001 - págs. prova obtida irregularmente, sem a necessária autorização judicial" 35/36). (fl. 1114e).

V - A Agravante, nas razões do recurso especial, aponta equívoco em tal entendimento, defendendo a inviabilidade da compensação de honorários sucumbenciais na vigência do CPC de 2015 e o acolhimento integral do afastamento da pena de perdimento como pedidos integralmente acolhidos.

VI - No que tange ao cabimento de compensação em honorários advocatícios, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal.

VII - Quanto à pretensão de afastar a sucumbência recíproca, ao argumento de que o pedido foi acolhido integralmente, a revisão do julgado em recurso especial está impossibilitada, porquanto rever o entendimento adotado pela Corte a qua, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

IX - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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