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Jurisprudências

TSTRR 0000431-70.2024.5.06.0173

Nulidade por cerceamento de defesa: indeferimento da oitiva de testemunhas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Indeferimento da oitiva de testemunhas
  • Acúmulo de funções
  • Depoimento Pessoal / Testemunha

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Trata a hipótese de arguição do reclamante de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal. No caso, tratando-se o alegado acúmulo de funções de matéria eminentemente fática, cuja realidade dificilmente se infere de documentos de registro laboral, a prova testemunhal revela-se de suma relevância para a busca da verdade real no processo do trabalho. Ao magistrado, é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Contudo, o óbice imposto à oitiva das testemunhas, amparado na ausência de impugnação formal da prova documental ou na exigência de prévia qualificação detalhada do depoente nas razões recursais, caracteriza manifesto cerceamento do direito de defesa, na medida em que impede a parte de demonstrar as reais condições de trabalho vivenciadas na contratualidade. A faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta as garantias constitucionais consagradas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento da oitiva de testemunhas do reclamante, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, com o fito de que seja colhido o depoimento das testemunhas do autor acerca do acúmulo de funções, bem como para que seja proferido novo julgamento, como entender de direito. Brasília, 25 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Depoimento Pessoal / Testemunha

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