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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 84170-78.2005.5.02.0411

Responsabilidade subsidiária: administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Culpa in vigilando
  • Adequação ao entendimento consagrado pelo c
  • Ressalte-se, ainda, que o acórdão desta Turma se amolda à decisão da e
  • Corte Superior

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1 - O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/4/10), exigiu a prova efetiva da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção; 2 - No caso, verifica-se que o acórdão desta Turma, em face do qual o ente público interpôs o recurso extraordinário, está em consonância com a jurisprudência firmada no precedente de repercussão geral. Com efeito, a Corte Regional é categórica ao registrar que, "Essencialmente, a "tomadora" beneficiou-se, direta ou indiretamente, da força orgânica do trabalho do ex-empregado. Resulta, ainda, do próprio contrato havido entre as co-reclamadas, ou seja, da escolha e não-vigilância sobre a atuação da prestadora de serviços" (pág. 180). Realmente, extrai-se da transcrição acima que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Ressalte-se, ainda, que o acórdão desta Turma se amolda à decisão da e. SBDI-1/TST, proferida no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020), que tratando do ônus da prova, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços; 3 - Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015; 4 - Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não proceder ao juízo de retratação constante do artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo o acórdão proferido no recurso de agravo e II - devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte.

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