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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.208.674

Execução penal: apuração de falta disciplinar de natureza grave

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Na apuração de falta disciplinar de natureza grave deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos" (AgRg no HC n. 709.291/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).

2. Não há que se falar em aplicação do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, pois não se trata de preceito referente a prazo prescricional, e sim de um requisito adicional para a progressão de regime, sendo certo que o bom comportamento nesse período não tem o condão de extinguir a punibilidade da falta grave e tampouco afastar suas consequências.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] progressão de regime não se confunde com extinção da punibilidade e o não cometimento de falta grave por até (um) ano é um requisito a mais, que não tem o condão de extinguir a falta grave, tampouco suas consequências. Então, não há qualquer incompatibilidade entre a aplicação do art. 112, § 7º, da LEP e a observância do prazo de 3 (três) anos para apuração e definição quanto à prática da falta grave, pois consistem em institutos jurídicos distintos".

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