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Jurisprudências

TSTARR-RR 123800-95.2009.5.01.0002

Inversão da ordem de julgamento: complementação de aposentadoria

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Complementação de aposentadoria
  • Regulamento aplicável
  • Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa
  • Complementação de Aposentadoria / Pensão
  • Complementação de Benefício Previdenciário

Ementa

I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista interposto pela ré CAIXA PREVI, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento interposto pelo réu Banco do Brasil. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ CAIXA PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E N. 109/2001. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA N. 288, III, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à definição do regulamento aplicável aos cálculos da complementação de aposentadoria da parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as regras que disciplinam a complementação de aposentadoria são aquelas vigentes por ocasião da admissão ou filiação do empregado, pois aderem definitivamente ao contrato de trabalho ". 3. A teor do disposto no item III da Súmula n. 288 do TST, após a entrada em vigor das Leis Complementares n. 108 e n. 109 de 2001, a complementação de aposentadoria a ser paga ao participante de plano de previdência privada reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício. 4. No presente caso, a parte autora passou a receber a complementação de aposentadoria após a entrada em vigor das referidas leis complementares, devendo ser aplicado, em relação ao benefício complementar, as normas em vigor na data da sua aposentadoria, ocorrida no ano de 2003. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente na data de admissão da parte autora, para o cálculo da complementação de aposentadoria, no caso de aposentadoria concedida em 2003, sem registro de que a implementação dos requisitos ocorreu em data anterior à vigência das Leis Complementares nos n. 108 e n. 109 de 2001, proferiu decisão em dissonância com a Súmula n. 288, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU BANCO DO BRASIL. EXAME PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela entidade de previdência complementar, com o consequente julgamento de improcedência total dos pedidos formulados na presente ação trabalhista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, ante a perda superveniente de seu objeto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista interposto pela ré CAIXA PREVI, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento interposto pelo réu Banco do Brasil; II - conhecer do recurso de revista interposto pela ré CAIXA PREVI, por violação do art. 17, parágrafo único, da LC n. 109/2001, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedente a presente ação trabalhista; e III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo réu Banco do Brasil. Custas em reversão a cargo da parte autora, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Complementação de Benefício Previdenciário; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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