STJEDcl no REsp 2.188.727
Execução fiscal: prescrição reconhecida em procedimento administrativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição reconhecida em procedimento administrativo
- Concordância da fazenda pública antes da sentença
- Honorários advocatícios
- Isenção
- Prevalência da lei especial sobre a regra geral do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido incidência da Súmula n. 83 do STJ, diante da conformação do acórdão recorrido com o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses previstas no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, há isenção da condenação da Fazenda em honorários, inclusive em embargos à execução e exceções de pré-executividade, prevalecendo a lei especial sobre a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.