Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 860-65.2021.5.10.0000

Representação sindical: conflito entre sindicatos

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONFLITO ENTRE SINDICATOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não se constata contradição no acórdão embargado, uma vez que este Colegiado expressamente assentou que a questão incidental ostenta aptidão para formação de coisa julgada material, impedindo a União de indeferir o registro sindical do SINDFASTFOOD com base em ausência de categoria. 3. Justamente essa a razão pela qual foi julgada procedente a ação rescisória, considerando que a decisão judicial interferiu negativamente sobre o patrimônio do SINTHORESP, de modo que deveria ter sido observado o litisconsórcio passivo necessário. 4. No mais, verifica-se o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso ordinário, já rebatidos. 5. Com efeito, este Colegiado reafirmou o interesse processual na ação rescisória, uma vez que " a reabertura do requerimento administrativo e seu posterior indeferimento não se mostrou suficiente para pacificar a controvérsia, uma vez que resultou na propositura da segunda ação trabalhista, em que discutido o conflito de representação, ainda pendente de julgamento ". 6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.