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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.220.050

Responsabilidade civil por uso de medicamento: nexo causal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR USO DE MEDICAMENTO. NEXO CAUSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, interposto em ação indenizatória ajuizada por consumidor contra indústria farmacêutica e médico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem no exame da prova (cronologia dos fatos, alegada confissão do médico e depoimento de testemunha especialista) e dos dispositivos invocados, a justificar a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial, à luz do art. 1.022 do CPC.

3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de prova do nexo de causalidade entre o medicamento e a Síndrome de Guillain-Barré, à inconclusividade da data da prescrição, à evolução natural da doença e ao cumprimento do dever de informação pelo fabricante, para reconhecer a responsabilidade civil do laboratório e do médico.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem aos embargos de declaração tidos como manifestamente protelatórios. 5 A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, notadamente diante da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.

6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento e desprovimento do recurso especial e do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A inexistência de exame pormenorizado de todos os argumentos da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente o conjunto probatório (incluindo cronologia dos fatos, atos dos réus e laudo pericial), fundamentando a conclusão pela ausência de nexo causal, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.

8. A pretensão de reconhecer, em recurso especial, o nexo causal entre o uso do medicamento e a enfermidade, o defeito do produto, a culpa do médico e a inexistência de evolução natural da doença demandaria reexame do acervo fático-probatório (laudo pericial, prontuários, receitas, depoimentos e documentos técnicos), o que é vedado pela Súmula 7/STJ, que impede o simples reexame de prova.

9. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cumprimento, pela indústria farmacêutica, do dever de informação qualificada (bula com contraindicação expressa e advertências) e quanto à impossibilidade de se afirmar a etiologia da doença e o papel do medicamento na sua progressão constitui premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, o que inviabiliza a rediscussão dos arts. 6º, IV, 9º, 10, § 1º, 12, § 3º, e 14, § 4º, do CDC e 186 do CC.

10. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exigiria reexame do contexto processual, do teor dos embargos de declaração e da postura da parte, a fim de infirmar a conclusão da instância ordinária de que o recurso possuía caráter manifestamente protelatório, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.

11. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois a demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comparação de situações fáticas que não podem ser revistas nesta instância, além de o Recurso não ter realizado o devido cotejo analítico, limitando-se, em grande medida, à mera transcrição de ementas.

12. A majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, deve incidir como consequência da sucumbência recursal, para remunerar o trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal e desestimular recursos infundados, sendo cabível no caso concreto, em que houve apresentação de contrarrazões e não conhecimento/desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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