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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1305-79.2018.5.09.0594

Horas extras: compensação de jornada

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Compensação de jornada
  • Banco de horas
  • Previsão em norma coletiva
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
  • Invalidade do regime de compensação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em melhor exame, verifica-se que a recorrente não atendeu ao requisito previsto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois deixou de apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, mediante cotejo de teses. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras após constatar invalidade formal e material do regime de compensação adotado. No entanto, nas razões do recurso de revista obstaculizado, a parte se limita a defender a validade formal do regime de compensação, sem impugnar o segundo fundamento, independente e relevante, utilizado pelo TRT, qual seja, a invalidade material do regime. Assim procedendo, a parte desatendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, a aferição das alegações recursais, relacionadas à validade do regime de compensação de jornada adotado, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas fixadas no acórdão regional. Assim, no particular, incide, ainda, o óbice da Súmula 126 do TST, circunstância que torna inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. Em melhor exame, verifica-se que, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Precedentes envolvendo a mesma parte agravante. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais apontados. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Conforme já registrado na decisão agravada, considerando que, in casu , não se tem notícia da extinção do contrato de trabalho, pode-se presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constantes destes autos (horas extras), circunstância que atrai a incidência da regra do art. 323 do CPC. Desse modo, correta a decisão monocrática que determinou ser possível a condenação das horas extras em parcelas vincendas, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelos empregados, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Frise-se a decisão agravada foi proferida à luz do entendimento pacífico desta Corte Superior acerca da matéria, conforme se observa nos precedentes nela registrados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que reconheceu a transcendência política e deu provimento ao recurso de revista do reclamante em relação ao tema. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial

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