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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-ED 106-57.2016.5.05.0641

Decisão regional publicada na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL POR INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DEJT. Considerando que não se discute a prevalência de publicações, já que não houve publicação no DEJT, decerto que o agravo de instrumento mostra-se tempestivo , devendo ser provido o presente agravo interno, porquanto incontroverso que o agravo de instrumento fora interposto em 25/02/2022 (pág. 576), tendo sido a empresa intimada do despacho de admissibilidade do recurso de revista, "via PJe", no dia 18/02/2022 (data da ciência) – vide pág. 574 e informação à pág. 8920. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Primeiramente, frise-se que não foram devolvidas as controvérsias em torno das horas in itinere propriamente ditas , à exceção dos efeitos no tempo e dos honorários advocatícios , em sede de agravo interno, o que incide o óbice da preclusão quanto às pretensões deduzidas no apelo principal; 2. Em relação ao tema "COISA JULGADA" , visando uma melhor compreensão da controvérsia, destaca-se o presente histórico: a) No ano de 2000 o Sindicato, ora agravado, ajuizou Reclamação Trabalhista (nº 396.2000.641.05.00.0) em face das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB, deduzindo pedido de horas in itinere , dente outros; b) Em 2003 o Sindicato ajuizou nova Reclamação Trabalhista (nº 414-2003.641.05.00.7) em face da mesma empresa, deduzindo o mesmo pedido em relação às horas in itinere , mas em relação a outro rol de substituídos; c) Em 2004, na RT-414-2003.641.05.00.7 foi firmado acordo judicial, em relação a todos os substituídos, o que englobou a RT-396.2000.641.05.00.0, tendo constado desse acordo a seguinte cláusula: "01. Pagamento. Valores, Prazo, Forma e Condições. [...] e) A reclamada pagará as horas in itenere a partir de 2004 na razão de 7% (sete por cento) do salário base, com todos os reflexos legais, enquanto durarem as condições que autorizem o pagamento dessa parcela; [...]" (g.n.); d) Em 2016 é ajuizada a presente ação (RT-106-57.2016.5.05.0641), com alegação da alteração na situação de fato referente às horas in itinere , consistente no aumento do tempo gasto entre a residência (no Município de Caitité) e o local de trabalho dos substituídos (complexo industrial da empresa), e vice-versa, o que importaria a condenação da empresa em 2 (duas) horas extras a título de horas in itinere ; e) A sentença, apreciando preliminar de coisa julgada, resolveu extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC; f) Por sua vez, o e. TRT, apreciando o recurso ordinário do Sindicato, afastou a coisa julgada; g) Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista (págs. 503-522), aduzindo, em relação ao tema " coisa julgada" , que "a obrigação assumida pela INB não se originou de uma decisão judicial, mas de uma conciliação obtida pelas partes em juízo. O texto consolidado é expresso ao determinar que o termo de conciliação lavrado valerá como decisão irrecorrível ( Art. 831, parágrafo único, da CLT ), salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe foram devidas, e ainda conforme entendimento pacífico deste TST, a sentença homologatória só poderia ser atacada através de ação rescisória – que a propósito o lapso do seu cabimento também já há muito se exauriu" (pág. 512). Aponta, além do artigo 831 da CLT, violação dos artigos 5º, II, da CF, 505, I, do CPC e 58, §2º, da CLT e h) Por meio do despacho às 526-528, a Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista patronal, ensejando o presente agravo de instrumento, conforme relatado em linhas pretéritas. 3. Pois bem , não se olvida que o termo de conciliação lavrado valerá como decisão irrecorrível (artigo 831 da CLT) e que, indubitavelmente, o acordo é a melhor forma de resolução da controvérsia trabalhista, uma vez que decorre das próprias partes que conhecem a real dimensão do conflito surgido, suas necessidades e possibilidades para a melhor solução, sendo livres para fixar condições, verbas de abrangência, assim como a natureza jurídica destas. Também não se olvida, como ressaltado pela Corte Regional, que, em se tratando de horas in itinere , a relação de trabalho desenvolvida entre empregado e empregador retrata uma relação de trato continuado, passível, portanto, de alteração dos respectivos efeitos no curso do tempo, hipótese que autoriza a revisão de acordo judicial, conforme preconize o incido I do artigo 505 do CPC. Acresça-se que o acordo é finalidade primeira no processo do trabalho e sua realização após decisão de mérito transitada em julgado corresponde à novação, a partir da qual são geradas novas obrigações, substituindo-se o título executivo em sua integralidade, já que toda a condenação acessória ou consequencial está em função da condenação principal que deixa de existir em face da novação. Resumindo, o termo de conciliação, devidamente homologado, passa a ser novo título executivo. 4. No caso, o "novo título executivo", oriundo do acordo homologado é expresso no sentido de que "A reclamada pagará as horas in itenere a partir de 2004 na razão de 7% (sete por cento) do salário base, com todos os reflexos legais, enquanto durarem as condições que autorizem o pagamento dessa parcela" (g.n.), tendo a Corte Regional concluído que tais condições foram alteradas e, em consequência, foi determinado o "pagamento das horas in itinere no quantitativo de 2h20min por dia comprovadamente trabalhado, para cada substituído, conforme postulado no item "c" da exordial e no aditamento constante da ata de audiência de id. 385f46" (Ac./EDs, pág. 494), razão pela qual não se constata violação à coisa julgada. Não se cogita, portanto, de reconhecimento de transcendência. NEGA-SE PROVIMENTO, no aspecto. 5. NO ENTANTO, quanto à pretendida LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 , reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento, por possível violação do artigo 58, §2º, da CLT, introduzido no mundo jurídico pela Lei 13.467/2017, considerando o entendimento desta 7ª Turma de preservação apenas das prestações consumadas antes da vigência da novel legislação e a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. A causa versa sobre a limitação do pagamento das horas in itinere à data da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, 11/11/2017. A Corte Regional, conforme transcrição supra, apreciando os embargos de declaração do autor deu-lhes provimento, com efeito modificativo, " para ratificar que, em que pese a Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, tenha afastado o direito ao pagamento das horas in itinere, a referida lei não se aplica aos contratos em curso, razão pela qual não há que se falar em limites do efeito da sentença até a data da vigência da Lei 13.467, ou seja, o dia 11/11/2017" (pág. 516). Ora, com relação ao período contratual posterior à Lei nº 13.467/2017 , levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, as Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 têm efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada . Ademais, a eg. 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva . Precedentes. Portanto, a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao contrato de trabalho do autor a partir da vigência da referida lei (11/11/2017), razão por que a condenação ao pagamento de horas in itinere deve ficar limitada a 10/11/2017 . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 58, §2º, da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "limitação do pagamento das horas in itinere à entrada em vigor da lei 13.467/2017 - direito intertemporal", para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, no particular, por violação do artigo 58, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até o dia 10/11/2017, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

Indexação

Horas in Itinere; Honorários Advocatícios; Coisa Julgada

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