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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.231.410

Acordo de não persecução penal: preclusão diante da inércia defensiva quanto à impugnação da recusa ministerial (art. 28-a, § 14, do CPP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Tráfico privilegiado
  • Dosimetria
  • Ausência de bis in idem
  • Fundamentos determinantes não especificamente infirmados

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO DIANTE DA INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA RECUSA MINISTERIAL (ART. 28-A, § 14, DO CPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EXCLUSIVAMENTE NA TERCEIRA FASE PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENFRENTOU O MÉRITO SEM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DETERMINANTES NÃO ESPECIFICAMENTE INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A negativa de oferecimento do ANPP foi corretamente mantida, operando-se a preclusão, pois a defesa, embora cientificada da recusa ministerial, não utilizou o procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP no momento oportuno.

2. Não há bis in idem quando a natureza e a quantidade da droga são valoradas apenas na terceira fase da dosimetria para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que tais vetores não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base, em consonância com os julgados: HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022; e ARE 666.334/AM (STF).

3. A decisão agravada enfrentou o mérito da controvérsia e não se apoiou na Súmula 7/STJ, sendo impertinente a alegação de que se buscava "revaloração jurídica" do conjunto fático-probatório.

4. Ausente impugnação eficaz aos fundamentos determinantes do decisum agravado - preclusão quanto ao ANPP e adequação da modulação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 -, mantém-se a decisão recorrida.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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