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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.958

Writ substitutivo de recurso próprio: absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Absolvição por insuficiência probatória
  • Revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade
  • Exasperação da pena-base pelo art. 42 da lei n. 11.343/2006
  • Fundamentação concreta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento do writ, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Os depoimentos policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos, constituem meio de prova idôneo.

3. A exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 foi adequadamente motivada na natureza e na expressiva quantidade da droga, associadas ao modus operandi da prática criminosa, não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a atuação desta Corte.

4. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), não incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. Precedentes.

5. O pedido de acordo de não persecução penal (ANPP) configura inovação recursal, o qual não pode ser conhecido em sede de agravo regimental.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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