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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.184

Regressão cautelar de regime prisional: inadequação da via eleita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por entender que a impetração seria substitutiva de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. O agravante cumpria pena em regime aberto, tendo o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucélia/SP determinado, em 1º de março de 2025, a suspensão cautelar do regime aberto, inserindo-o provisoriamente no regime semiaberto e expedindo mandado de prisão. A decisão foi fundamentada na suposta prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso (lesão corporal) e no descumprimento das condições do regime aberto.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça também não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual de não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da alegação de flagrante ilegalidade na regressão cautelar de regime prisional, e se a decisão judicial que determinou a regressão cautelar está fundamentada e amparada na legislação aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. A decisão judicial que determinou a regressão cautelar do regime prisional foi devidamente fundamentada, com base na prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso e no descumprimento das condições do regime aberto.

7. A regressão cautelar de regime prisional é medida compatível com o sistema processual e pode ser determinada pelo magistrado, com base no poder geral de cautela, sem necessidade de prévia oitiva do sentenciado, sendo imprescindível apenas para a regressão definitiva.

8. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que sustou cautelarmente o regime aberto, considerando que o agravante descumpriu as condições do regime e praticou, em tese, falta grave.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada pelo magistrado, com base no poder geral de cautela, sem necessidade de prévia oitiva do sentenciado. 3. A decisão judicial que susta cautelarmente o regime prisional menos gravoso deve ser devidamente fundamentada, observando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984, arts. 50, V; 52; 113; 118, I e §2º; 197.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.714, Min. Rosa Weber, julgado em 11.12.2012; STJ, AgRg no HC 743857/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, RHC 81.352/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.04.2017....

Tese

1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada pelo magistrado, com base no poder geral de cautela, sem necessidade de prévia oitiva do sentenciado. 3. A decisão judicial que susta cautelarmente o regime prisional menos gravoso deve ser devidamente fundamentada, observando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984, arts. 50, V; 52; 113; 118, I e §2º; 197.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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