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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011121-02.2023.5.03.0037

Acidente de trabalho: doença ocupacional

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Acidente de trabalho
  • Doença ocupacional
  • Reintegração
  • Laudo da perícia médica considerado imprestável pelo TRT
  • Vícios na confecção do documento
  • Invocação de violação a dispositivo impertinente

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO. REINTEGRAÇÃO. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA CONSIDERADO IMPRESTÁVEL PELO TRT. VÍCIOS NA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO. INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO IMPERTINENTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 – Da análise do trecho do acórdão transcrito pela parte, observa-se que o TRT considerou nulo o laudo pericial que concluía pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença do reclamante e a atividade laborativa, diante da identificação de inúmeras irregularidades formais na condução do trabalho técnico, com a omissão de informações consideradas relevantes, o que demonstrou a imprestabilidade do meio de prova no caso concreto. 4 – Das razões da parte no recurso de revista, infere-se o intento de reformar tal conclusão, a fim de validar o laudo pericial e, assim, reverter a conclusão acerca da existência de doença ocupacional e do direito à reintegração ao emprego. 5 – Ocorre que, visando fundamentar sua argumentação, a parte indicou como violado apenas o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que tem o seguinte teor: “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”. 6 – O dispositivo constitucional invocado pela parte não tem pertinência temática com a matéria devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior, o que inviabiliza o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 7 – Prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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