STJEDcl no AREsp 2.829.402
Plano de saúde: transtorno do espectro autista
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Transtorno do espectro autista
- Tratamento multidisciplinar
- Coparticipação limitada
- Dano moral
- Ausência de vícios na decisão recorrida
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO LIMITADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu dos agravos e não conheceu dos recursos especiais interpostos por operadora de plano de saúde e beneficiária menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais.
2. O acórdão recorrido determinou a limitação da cobrança de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade e manteve a condenação por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada foi considerada clara, fundamentada e coerente, não apresentando os vícios apontados pela parte embargante.
5. Não há omissão, pois todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.
6. Não há contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
7. Não há obscuridade, pois a decisão permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
8. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.