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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.798.823

IPTU: ilegitimidade passiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO MERCANTIL. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva para o pagamento do IPTU, alegando que o imóvel foi objeto de alienação mercantil e posterior transferência a terceiros antes da constituição da dívida. Contudo, a responsabilidade tributária não é automaticamente excluída sem o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.

2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, inexistindo omissão ou desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais, conforme os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação tenha sido registrado antes do fato gerador do tributo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

4. A verificação da ilegitimidade passiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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