STJAgRg no AREsp 3.177.789
Tribunal do júri: alegada contradição nas respostas dos jurados
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Alegada contradição nas respostas dos jurados
- Providências do art. 490 do CPP observadas
- Nova votação realizada
- Manutenção soberana do veredicto absolutório
- Autonomia das séries de quesitos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. PROVIDÊNCIAS DO ART. 490 DO CPP OBSERVADAS. NOVA VOTAÇÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO SOBERANA DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. AUTONOMIA DAS SÉRIES DE QUESITOS. POSSIBILIDADE DE CONCLUSÕES DISTINTAS PARA VÍTIMAS DIVERSAS. ATUAÇÃO DEFENSIVA AMPLA E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença no processo 5043880-26.2022.8.21.0001/RS.
2. O agravante sustenta que as respostas dos jurados seriam inconciliáveis, pois reconheceram a autoria do réu em uma das tentativas de homicídio e a negaram nas demais, todas ocorridas no mesmo contexto fático, configurando contradição insanável nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPP. Requer, assim, o provimento do agravo para restabelecer a decisão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se houve, de fato, contradição apta a ensejar nulidade do julgamento do Tribunal do Júri e se a decisão monocrática observou corretamente a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a soberania dos veredictos e a autonomia das séries de quesitos.
III. Razões de decidir
4. Foi consignado na decisão agravada que a suposta contradição foi enfrentada na própria sessão plenária, com observância ao procedimento previsto no art. 490 do CPP. O Juiz Presidente esclareceu aos jurados a incongruência apontada pelo Ministério Público e submeteu novamente os quesitos à votação, ocasião em que o Conselho de Sentença, de forma soberana, manteve o resultado absolutório.
5. A decisão monocrática destacou que a defesa sustentou múltiplas teses - insuficiência probatória, negativa de autoria e coação moral irresistível - todas acolhidas pelos jurados, afastando a premissa de que a absolvição teria sido fundada exclusivamente em negativa de autoria.
6. Ressaltou-se, ainda, que não há contradição lógica ou jurídica no fato de os jurados reconhecerem a autoria em relação a uma vítima e rejeitarem tal reconhecimento quanto às demais, sobretudo porque cada série de quesitos é autônoma e permite conclusões distintas, preservando-se o livre convencimento dos jurados. A estrutura da quesitação impede que o reconhecimento da autoria em um fato implique automaticamente sua afirmação em todos os demais.
7. A decisão agravada também observou que a soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, impede a substituição da deliberação dos jurados quando estes, cientes da controvérsia e após nova votação, reafirmam a absolvição. Não se trata de vício formal não sanado, mas de opção soberana do corpo de jurados.
8. Por fim, registrou-se que a jurisprudência desta Corte admite conclusões distintas em séries de quesitos relativas a vítimas diversas, afastando a nulidade quando a questão é reapreciada pelo Conselho de Sentença e este mantém conscientemente o resultado proclamado.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.