TSTAg-RRAg 562-64.2017.5.09.0122
Formação de grupo econômico: responsabilidade solidária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Formação de grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Duração do Trabalho
- Indenização por Dano Moral
- Intervalo Intrajornada
- Rescisão do Contrato de Trabalho
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. Com efeito, no caso, o Regional consignou que havia a ingerência de uma empresa sobre a outra, bem como a efetiva comunhão de interesses entre as empresas, configurando-se uma relação de subordinação e de coordenação entre elas, a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Fixadas tais premissas pela Corte a quo , para se adotar entendimento no sentido de que não estão presentes os elementos configuradores do grupo econômico, como pretende a agravante, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Rescisão do Contrato de Trabalho; Grupo Econômico; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Uniforme; Revistas Íntimas / Pertences; Condições da Ação