Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.043.954

Plano de saúde: decisão que defere pedido liminar

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 284/STF.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser cabível recurso especial cujo objeto seja o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância primeva. Incidência, por analogia, da Súmula nº 735/STF.

2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do risco de dano de difícil reparação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Quanto à alegada violação do artigo 489 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 282 e 284 /STF.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.