TSTAg-Emb-RR 10239-25.2023.5.03.0042
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional
- Substituição processual
- Adicional de insalubridade
- Direitos individuais homogêneos
- Conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, a petição inicial revela a pretensão de ver reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade aos empregados que laboram expostos a agentes danosos e prejudiciais à saúde humana. Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados (os que laboram em tais condições), o que torna o direito homogêneo – conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90) - e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, no mérito, negar-lhe provimento, e aplicar à agravante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Indexação
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito