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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.169.651

Omissão inexistente: inadequação da via eleita

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental.

2. A Embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de remessa do recurso extraordinário e do respectivo agravo ao Supremo Tribunal Federal- STF para apreciação de suposta violação ao princípio da individualização da pena, invocando o Princípio da Unirrecorribilidade.

3. O acórdão embargado delimitou o objeto ao exame da atenuante da confissão espontânea e consignou que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas se fundamentou em interceptações telefônicas e testemunho policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser sanada quanto ao pedido subsidiário de remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal- STF, e se os embargos de declaração constituem via adequada para tal providência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, no âmbito do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPP, art. 619).

6. A alegada omissão não se refere à questão essencial ao julgamento do agravo regimental, cujo objeto estava estritamente delimitado à análise da atenuante da confissão espontânea, inexistindo vício a ser sanado.

7. Os embargos de declaração não se prestam à aceleração do trâmite de recurso extraordinário perante outra Corte nem à determinação de sua remessa, revelando-se inadequada a via eleita.

8. O acórdão embargado enfrentou a matéria discutida no recurso especial, assentando a inexistência de confissão quanto ao crime de associação para o tráfico e a suficiência de interceptações telefônicas e testemunho policial como lastro probatório.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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