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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.814

Prazo recursal em matéria penal nos tribunais superiores

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prazo recursal em matéria penal nos tribunais superiores
  • Certificação de trânsito em julgado
  • Intempestividade do recurso
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 5 DIAS CORRIDOS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra ato atribuído à Presidência de Tribunal Superior, no âmbito do AREsp n. 3.261.181/RJ.

2. Defesa busca o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado para restabelecer o trâmite do agravo em recurso especial e reabrir o prazo para agravo interno, sob alegação de aplicação do prazo de 15 dias do Código de Processo Civil e impedimento de protocolo eletrônico após a baixa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em matéria penal ou processual penal, o prazo para interposição de agravo regimental perante Tribunais Superiores é de 5 dias corridos, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do Regimento Interno, afastando-se a regra de 15 dias úteis do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. Aplica-se, em feitos que tratam de matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores, a Lei n. 8.038/1990 e o Regimento Interno, que estabelecem o prazo de 5 dias corridos para a interposição de agravo regimental.

5. A regra do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis não se aplica à fixação e contagem do prazo do agravo regimental em matéria penal ou processual penal.

6. No caso, o prazo transcorreu de 10/6/2026 a 15/6/2026, sem interposição de recurso, sendo regular a certidão de trânsito em julgado lavrada em 16/6/2026, inexistindo nulidade a ser reconhecida.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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