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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.140.790

Admissão do apelo especial: arguição de relevância de questão federal

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA DE QUESTÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 125/2022. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 8 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA) PELA UNIÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/2009. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8 do STJ, "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdão publicado após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal", o que ainda não ocorreu.

3. As razões apresentadas no agravo interno, quanto aos pontos, estão dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 284/STF ao presente caso.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de inexistir alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e a outra parte, em virtude da sucessão da RFFSA pela União. Assim, inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009. O fato de a União suceder a RFFSA não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios. Precedentes.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra as decisão proferidas às fls. 178-187, assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO CPC/2015. OCORRÊNCIA. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA) PELA UNIÃO. JUROS DE MORA. º-F DA COM REDAÇÃOART. 1. LEI 9.494/97, DADA PELA LEI 11.960/2009. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante aduz, em síntese, que a decisão não merece prosperar, aos seguintes fundamentos: (a) não demonstração da relevância do direito para admissão do recurso especial, nos termos da Emenda Constitucional n. 125/2022; (b) falta de indicação da similitude fática e não indicação do dispositivo violado; e (c) inocorrência de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, em virtude da ausência de omissão no acórdão de origem. No mais, defende a aplicação dos índices previstos na Lei n. 11.960/2009 ao caso vertente, por entender que a União mantém as prerrogativas inerentes ao regime de Direito Público, a despeito da sucessão das obrigações impostas à sociedade de economia mista, como é o caso da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Com impugnação. Processo conexo ao REsp n. 2.162.500/RJ. É o relatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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