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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000239-49.2023.5.10.0016

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA. ART. 884 DA CLT. Cinge-se a controvérsia a saber se a exigência de garantia integral da dívida na execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada sob o fundamento de que “a execução não se encontra garantida, pois a executada [...] não depositou o valor do débito exequendo” e de que “a executada encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Aplica-se às empresas em recuperação judicial a exigência de garantia integral da dívida na execução (art. 884 da CLT)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por aplicação da tese ora reafirmada e do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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