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Jurisprudências

TSTAIRR 0000901-51.2023.5.17.0005

Procedimento sumaríssimo: intervalo intrajornada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O contrato de trabalho do reclamante se iniciou em período posterior à Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, pelo qual "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com acréscimo de 50%". Irrepreensível, portanto, o acórdão recorrido quanto ao indeferimento das horas extras postuladas, não havendo falar em incidência da Súmula nº 437, I, do TST na presente hipótese. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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