STJAREsp 3.051.555
Liquidação/execução individual de sentença coletiva
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Liquidação/execução individual de sentença coletiva
- Obrigação de não fazer
- Multa cominatória
- Danos morais individuais
- Violação dos arts. 95, 97 e 6º, i, do CDC
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 97 E 6º, I, DO CDC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença derivado de ação civil pública, no qual se pretende executar multa cominatória por descumprimento de obrigação de não fazer e arbitrar danos morais individuais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 6º, I, 95 e 97 do CDC; (ii) há dissídio jurisprudencial.
3. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal estadual sobre ausência de condenação indenizatória no título coletivo e impossibilidade de individualização das astreintes demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição de ementas; é indispensável o cotejo analítico entre casos análogos e a demonstração de interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.