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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ED-RR 639-71.2011.5.15.0072

Prescrição: diferenças de complementação de aposentadoria

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO DE BENEFÍCIO DO PLANO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. I. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, afastou a tese de prescrição total do direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do recálculo do benefício, reconhecendo a prescrição parcial e quinquenal. Logo, manteve a sentença que acolheu a prescrição quinquenal em relação às parcelas exigíveis anteriormente a 27/09/2006, nos termos do artigo 7°, XXIX, da Constituição da República. Incontroverso nos autos que, em julho de 2006, a parte reclamante migrou do Plano de Benefício Definido (Plano BD) para o plano PREVMAIS. II. Assim, tem razão a parte embargante, pois há contradição no acórdão embargado em conhecer do recurso de revista para declarar a prescrição das pretensões condenatórias em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. III. O entendimento desta Corte Superior no sentido de que em se tratando de demanda que envolva pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, de modo que não prospera a arguição de prescrição total pela reclamada. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar contradição, com alteração do julgado, a fim de reconhecer a prescrição parcial e quinquenal em relação às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do recálculo do benefício e afastar a arguição de prescrição total pela parte reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO DE BENEFÍCIO DO PLANO ANTERIOR RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONTRADIÇÃO CONSTADADA. I. Demonstrada contradição no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar contradição, com alteração do julgado, mediante acréscimo de determinações na conclusão e no dispositivo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e, no mérito, os acolher, atribuindo-lhes efeito modificativo, a fim de reconhecer a prescrição parcial e quinquenal em relação às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do recálculo do benefício e afastar a arguição de prescrição total pela parte reclamada; e (b) conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada e, no mérito, os acolher, atribuindo-lhes efeito modificativo, para sanar a contradição e, em consequência retificar a parte dispositiva do acórdão.Brasília, 23 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)EVANDRO VALADÃOMinistro Relator

Indexação

Comissão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Intervalo Intrajornada; Cálculo / Repercussão; Outros Adicionais; Ônus da Prova

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