TSTAg-AIRR 10787-78.2022.5.18.0006
Licença prêmio: não fruição em atividade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Licença prêmio
- Não fruição em atividade
- Indenização
- Inobservância do pressuposto do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. LICENÇA PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO EM ATIVIDADE. CONTRATO EXTINTO. INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHOS DESTACADOS QUE NÃO CONSUBSTANCIAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
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