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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.636.439

Icms-difal: inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. A parte agravante não impugnou, de forma concreta e específica, a fundamentação da decisão agravada quanto à ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, todos do CPC/2015. Tal omissão caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, o que inviabiliza o exame do recurso, conforme dispõe a Súmula n. 182/STJ.

2. O exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois cabe ao Tribunal a quo o exame fundamentado dos pressupostos do apelo nobre, em conformidade com a Súmula n. 123/STJ.

3. Para afastar a incidência da Súmula n. 280/STF, caberia à parte agravante demonstrar, de forma fundamentada, a correlação entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais indicados no recurso especial, o que não ocorreu. Ademais, a decisão recorrida baseou-se na interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n. 10.297/1996), ensejando a aplicação do referido óbice processual.

4. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame da divergência jurisprudencial alegada, sendo incabível a análise do recurso pela alínea "c" nas mesmas circunstâncias.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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