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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.149.267

Responsabilidade civil: direitos da personalidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. USO DE IMAGEM EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial comporta análise de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais; (ii) saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula; e (iii) saber se, reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de abuso em matéria jornalística de caráter informativo e de interesse público, a revisão dessa conclusão em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao conhecimento por dissídio jurisprudencial (alínea c).

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não se presta ao exame de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).

4. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, conforme Súmula 518/STJ.

5. É pacífico no STJ o entendimento de que "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Quarta Turma, DJe 12/03/2013).

6. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem sobre o caráter informativo das matérias e a inexistência de abuso no exercício da liberdade de informação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial, impedindo o processamento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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