STJAgRg no HC 957.961
Crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores
- Crime antecedente de tráfico de drogas
- Autonomia e independência
- Modificação das premissas fáticas
- Impossibilidade na sede mandamental
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. CRIME ANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei 9.613/98 (STJ, Corte Especial, APn 922/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/6/2019).
2. No caso, o relator do acórdão de apelação apontou a existência de elementos do crime antecedente (tráfico de drogas), o que é suficiente para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (crime subsequente), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da condenação do paciente pelo delito antecedente.
3. Por fim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação no sentido da inexistência de crime antecedente de tráfico de drogas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.