TSTAIRR 733-13.2014.5.15.0040
Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014: empresas públicas e sociedades de economia mista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014
- Empresas públicas e sociedades de economia mista
- Necessidade de motivação do ato de dispensa
- Modulação de efeitos
- Sabesp
- Termo de ajuste de conduta celebrado com o MP estadual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SABESP. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA CELEBRADO COM O MP ESTADUAL. PREVISÃO DE DISPENSA IMOTIVADA GRADUAL DE EMPREGADOS APOSENTADOS PARA "RENOVAÇÃO DOS QUADROS". CONDUTA RATIFICADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS CONFERIDA AO TEMA 1022. I. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 1.022: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (RE nº 688.267- leading case ). II. Por razões de segurança jurídica, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1022), de forma a preservar as dispensas imotivadas ocorridas antes do dia em 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III. A dispensa imotivada levada a efeito pela SABESP, no caso destes autos, em 2012, encontrava respaldo no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 desta Corte Superior e, atualmente, foi convalidada pela modulação de efeitos conferida ao Tema de Repercussão Geral nº 1.022, que preservou as dispensas sem motivação praticadas antes do dia 4/3/2024. IV . Agravo de instrumento interposto pela parte reclamante de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
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