STFARE 1.380.067 AgR-segundo
Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
- Prequestionamento
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Inovação recursal
- Enunciados nº 282, nº 287 e nº 356 da Súmula do STF
Ementa
Direito Processual Civil. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Prequestionamento. Ausência de oposição de embargos de declaração. Inovação recursal. Enunciados nº 282, nº 287 e nº 356 da Súmula do STF. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, em processo de execução de sentença no qual um ente estatal e uma autarquia habitacional foram condenados ao pagamento de indenização.
2. Os agravantes alegaram nulidade do processo executivo principal devido à suposta nulidade da citação direcionada apenas ao corpo jurídico da autarquia, sem a intervenção da Procuradoria-Geral do Estado, e ausência de nova denominação da autarquia, além de incorreção do número do processo e erro no percentual de juros. No recurso extraordinário, indicaram violação ao art. 132 da Constituição da República, argumentando que a discussão sobre a unicidade da representação judicial de entes estatais se consolidou no Supremo Tribunal Federal após a interposição da apelação nos autos de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto atende ao requisito do prequestionamento, diante da alegação de que a matéria constitucional suscitada, relativa à unicidade da representação judicial de entes estatais, teria sido consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal após a interposição da apelação nos autos de origem, e da ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. A alegação de ofensa ao art. 132 da Constituição da República constitui inovação recursal, uma vez que a matéria não foi objeto de análise pela Corte de origem, que sequer foi instada a se manifestar sobre o assunto por meio de embargos de declaração.
5. A justificativa de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a unicidade da representação judicial dos entes estatais se consolidou após a interposição da apelação não afasta a necessidade de prequestionamento, especialmente porque a intimação do acórdão recorrido ocorreu após a alegada consolidação jurisprudencial, cabendo à parte interessada provocar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema. Aplica-se o entendimento dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que exigem o prequestionamento da questão federal suscitada em recurso extraordinário. A mera reprodução de argumentos já analisados impede o conhecimento do agravo regimental, conforme enunciado nº 287 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo e Tese
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento: "Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional alegadamente violado não está devidamente prequestionado. Incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF."
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 132; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º; enunciados nº 282, nº 287 e nº 356 da Súmula do STF.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.469.785-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26/02/2024; ARE nº 1.424.035-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 22/08/2023; ARE nº 1.263.935-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29/06/2020.
Tese
"Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional alegadamente violado não está devidamente prequestionado. Incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF."
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Ademais, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.