TSTAIRR 0001854-97.2015.5.02.0074
Execução: bem de família
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Bem de família
- Constrição
- Requisitos do art 896, § 1º-a, i, e § 2º, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO. REQUISITOS DO ART 896, § 1º-A, I, E § 2º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A premissa fática firmada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o imóvel objeto de constrição judicial era utilizado pelo executado e sua família como residência, não foi indicada recurso de revista. Verifica-se, portanto, o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição expressa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ademais, a parte recorrente alegou violação a dispositivo de lei federal (art. 5º da Lei 8.009/1990) e divergência jurisprudencial. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e conforme orienta a Súmula 266 do TST, o conhecimento do recurso de revista em fase de execução está limitado à demonstração de violação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que não foi demonstrado no recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Sucumbência