TSTRR 1903-96.2017.5.12.0040
Fase de execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Expedição de ofício ao caged e ao INSS
- Possibilidade
- Reconhecimento i
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. POSSIBILIDADE. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. POSSIBILIDADE. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor " (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Com efeito, acerca do Tema nº 156, firmou que: " É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75 " (RR-0000077-17.2021.5.12.0033). II. No caso dos autos, ao considerar indevidas as penhoras de percentual do salário e dos proventos de aposentadoria, mantendo decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, na qual se indeferiu a expedição de ofício destinado a viabilizar a realização das mencionadas penhoras, a Corte de origem prolatou julgamento em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição dos ofícios requeridos pela parte exequente e autorizar a penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria até o limite de 30% da quantia liquida percebida, se for o caso de existir tal recebimento, com vistas à satisfação do crédito exequendo, desde que assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo.
Indexação
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos