STJAgInt no AREsp 2.818.883
Cerceamento de defesa e decisão surpresa: conteúdo normativo de dispositivo legal não impugnado na apelação e nos embargos de declaração
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cerceamento de defesa e decisão surpresa
- Danos morais
- Revisão do valor indenizatório
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO IMPUGNADO NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe a análise de matéria não submetida ao necessário prequestionamento nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. Alegação, em petição de recurso especial, de que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, o que importaria violação do art. 10/CPC. Construção argumentativa em torno do referido dispositivo legal inaugurada tão somente na via especial, sem apreciação pelas instâncias ordinárias, fato que atrai a incidência dos aludidos óbices sumulares.
3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Pretensão de revisão de indenização fixada a título de danos morais, sob a alegação de exorbitância dos valores e de malferimento dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.