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Jurisprudências

TSTRRAg 714-65.2021.5.13.0024

Nulidade do laudo: ausência de prestação de compromisso pelo perito

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Nulidade do laudo
  • Ausência de prestação de compromisso pelo perito
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiros utilizados pelos funcionários e público em geral
  • Localizados em delegacia da polícia federal
  • Incidência do item II da súmula n. 448 do TST

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE PRIMEIRA RÉ. NULIDADE DO LAUDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO PELO PERITO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No tema alusivo à nulidade do laudo pericial por ausência de prestação de compromisso pelo perito, o recurso de revista se encontra mal aparelhado, na medida em que a parte recorrente indicou violação dos arts. 769 e 827 da CLT, dispositivos não disciplinam a matéria controvertida nos autos, razão pela qual não se vislumbra sua ofensa direta e literal, nos termos do art. 896, c, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS PELOS FUNCIONÁRIOS E PÚBLICO EM GERAL. LOCALIZADOS EM DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que " as atividades desenvolvidas pelo autor, nos banheiros utilizados pelos funcionários e público em geral, o expunham a contato com micro-organismos, decorrentes da higienização e limpeza de vasos sanitários, mictórios, piso de banheiro, recolhimento de papéis utilizados, aumentando muito a probabilidade de o funcionário contrair doenças em contato com resíduos fecais, urinários e secreções, razão pela qual equiparam-se à coleta de lixo urbano ". 3. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior. 4. Decidir de maneira diversa, no sentido de que as instalações sanitárias higienizadas pela autora não eram de uso coletivo e que os EPIs fornecidos foram capazes de neutralizar o contato com o agente insalubre, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional assinalou que, " nos termos da decisão do STF, proferida no citado Recurso Extraordinário, atualmente prevalece a orientação no sentido de que, nas hipóteses de terceirização, o ente público apenas poderá ser responsabilizado pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas quando a parte autora comprovar a inexistência ou ineficiência da fiscalização da empresa contratada na execução do contrato de prestação de serviços. No caso em análise, a condenação da empresa limita-se ao adicional de insalubridade, razão por que não se poderia exigir do ente público fiscalização acerca da existência de insalubridade, eis que esta questão somente pode ser aferida por meio de perícia técnica ". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. No o item 3 da tese firmada, a Suprema Corte assentou que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". 5. Esta Primeira Turma firmou, recentemente, o entendimento no sentido de que o item 3, acima transcrito, não cria hipótese autônoma, automática ou objetiva de responsabilização, mas apenas reafirma deveres de ordem ambiental de trabalho. Assim, o fato de a condenação abranger, dentre outras verbas, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, não justifica, por si só, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, seja qual for a função desempenhada pelo empregado. 6. Nesses casos, exige-se a comprovação, " pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", conforme a própria tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral. 7. Tal entendimento coaduna-se com a linha decisória atualmente prevalente no Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.118, da qual se extrai que a condenação em adicional de insalubridade não é considerada suficiente, isoladamente, para a responsabilização da Administração Pública, ainda que limitada à referida parcela. 8. Em tal contexto, à míngua registros no acórdão recorrido de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao poder público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços, em atenção às teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista da parte autora.

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